Prevenção de incêndios nos condomínios

Quando o tema é incêndios, sabemos que mais vale prevenir do que remediar! Deste modo, a lei portuguesa é clara: deve existir um Regulamento de Segurança contra Incêndios nos vários tipos de edifícios. Quando falamos especificamente nos prédios habitacionais, estes possuem diretrizes específicas, sendo avaliados em 4 categorias de risco inumeradas abaixo.

Categoria de risco 1 (risco reduzido): altura inferior ou igual a 9m e número de pisos abaixo do plano de referência menor ou igual a 1;
Categoria de risco 2 (risco moderado): altura inferior ou igual a 28m e número de pisos abaixo do plano de referência menor ou igual a 3;
Categoria de risco 3 (risco elevado): altura inferior ou igual a 50m e número de pisos abaixo do plano de referência menor ou igual a 5;
Categoria de risco 4 (risco muito elevado): altura superior a 50m e número de pisos abaixo do plano de referência maior que 5.

Nos edifícios mais pequenos e de menor risco (1ª e 2ª categorias de risco, até 9 andares (28 metros) de altura e até 3 pisos subterrâneos), a administração apesar de não estar obrigada por lei a seguir as diretrizes abaixo mencionadas, é aconselhada a acautelar a segurança do prédio.

Já no caso dos grandes edifícios (risco elevado – 3ª categoria e muito elevado – 4ª categoria) cabe à administração de condomínio:

  1. Garantir os registos de segurança, onde devem estar as ocorrências relevantes assim como os relatórios relacionados com as vistorias, inspeções, ações de manutenção e fiscalizações de entidades externas aos equipamentos e medidas implementadas;
  2. Definir os procedimentos de prevenção (3ª categoria de risco), ou seja, as regras de comportamento a adotar pelos condóminos para que haja segurança no condomínio. São exemplo destes procedimentos garantir que os caminhos de evacuação estão desimpedidos, que existe limpeza dos espaços comuns ou que há acessibilidade dos meios de socorro;
  3. Assegurar a existência de um plano de prevenção (4ª categoria de risco), que contém as características do edifício, identificação do responsável de segurança, plantas, vias de evacuação e localização de todos os dispositivos de segurança;
  4. Garantir os procedimentos em caso de emergência (3ª categoria de risco). Aqueles os condóminos devem seguir em caso de incidente (procedimento de alerta, alarme, técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e receção e encaminhamento dos bombeiros);
  5. Assegurar o plano de emergência interno (4ª categoria de risco). Este plano tem como objetivo sistematizar a evacuação, bem como limitar a propagação e as consequências do incêndio;
  6. Organizar ações de sensibilização e formação, onde se aprendem os procedimentos a adotar em caso de sinistro e a usar os meios de primeira intervenção como os extintores;
  7. Executar simulacros com a periodicidade de dois em dois anos (4ª categoria) de forma a testar e treinar as medidas e planos definidos para o edifício.

Todas estas medidas descritas, devem ser elaboradas por um engenheiro ou arquiteto com certificação para o efeito, a pedido da administração do condomínio. Caso estas não se encontrem a ser compridas, o condomínio pode incorrer em responsabilidade civil e/ou criminal, dando origem ao pagamento de contraordenações e coimas e, em caso de incêndio, as seguradoras podem recusar o pagamento das indemnizações.

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